- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
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Artigo 11.º-A
Aplicação de receitas
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
2 - São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das receitas no proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento de obrigações legais dos respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.