1 - Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respectivos membros, quanto aos restantes órgãos.
2 - Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.
3 - Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
4 - As actas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse. |