- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
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Artigo 17.º Periodicidade das assembleias
A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 do artigo 15.º e extraordinariamente sempre que seja convocada.