- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
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Artigo 23.º
Delegação com reserva
1 - Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
2 - O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da liberdade contratual.