- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
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SECÇÃO V Responsabilidade pela administração e fiscalização do baldio
Artigo 25.º-A
Responsabilidade contraordenacional
1 - O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
2 - A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes.