Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro LEI DOS BALDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei dos Baldios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 27.º
Utilização precária |
1 - Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem podem utilizá-los diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a terceiros a sua exploração precária, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.
2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas previstas no n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, há lugar à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da cedência ou da receita líquida de exploração apurada, deduzida de 50 /prct. a título compensatório, no caso de utilização direta dos baldios pelas referidas juntas.
4 - Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números anteriores caducam no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao normal uso e fruição dos terrenos, salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso em que os compartes sucedem na posição contratual da junta ou juntas de freguesia.
5 - A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1, não suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2014, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09
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