Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 8.º |
1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o interessado houver nascido no estrangeiro ou se este ou algum dos progenitores tiver outra nacionalidade, podem ser admitidos nomes próprios estrangeiros na forma originária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.
4 - No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado deve indicar no respectivo auto a composição que pretende adoptar para o nome, a qual é averbada ao assento de nascimento respectivo, já lavrado ou a lavrar por transcrição, sempre que o nome seja alterado.
5 - Tratando-se, porém, de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade ou de registo de nacionalidade, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária, quando demonstrada.
6 - Se da alteração da composição originária do nome resultarem graves inconvenientes para a identificação do interessado, pode o conservador dos Registos Centrais, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar que o nome seja mantido com a composição primitiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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