DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 9.º |
1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado e com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no número anterior.
3 - O Serviço de Estrangeiros poderá passar o documento comprovativo com base em elementos nele arquivados ou em processo de averiguações organizado para esse efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982 - DL n.º 253/94, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08 -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982
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