CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 10.º
1 - Os filhos incapazes de pai ou de mãe que adquiram a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar que pretendem ser portugueses.
2 - No auto da declaração deve ser identificado o registo da aquisição da nacionalidade do pai ou da mãe.