DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 19.º |
1 - A naturalização é concedida por decreto publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 - Publicado o decreto, será passada a carta de naturalização, assinada pelo Presidente da República e pelo Ministro da Administração Interna.
3 - A carta de naturalização, de modelo a estabelecer pelo Ministério da Administração Interna, com indicação da obrigatoriedade do seu registo e do prazo respectivo, é composta pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda. |
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