DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 24.º |
1 - Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de 15 dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida.
2 - O requerente pode responder nos 15 dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação. |
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