DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 25.º |
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o relator determinar a realização de quaisquer diligências que tenha por indispensáveis, caso em que o processo será facultado, para alegações, à parte e ao Ministério Público, por 10 dias a cada um.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos.
3 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, será ordenado, no acórdão, o cancelamento do registo de nacionalidade, se tiver sido lavrado. |
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