TÍTULO II
Registo e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 29.º
Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e desdobrável, conforme as necessidades do serviço, a que são aplicáveis as normas regulamentares dos livros de registo civil.