1 - Aos registos de nacionalidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais deste diploma.
2 - São da competência do conservador dos Registos Centrais a declaração da inexistência jurídica do registo de nacionalidade, resultante da falta da assinatura do funcionário que devesse assiná-lo, e o seu cancelamento, bem como a rectificação de quaisquer irregularidades do registo, desde que não fundadas em dúvidas acerca da nacionalidade registada, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração da inexistência do registo, fora do caso a que se refere o número anterior, e a da sua nulidade são da competência do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinará o seu cancelamento.
4 - Cabe, ainda, ao Tribunal da Relação de Lisboa declarar a nulidade e ordenar o cancelamento dos registos de nascimento, sempre que a decisão sobre a nulidade dependa da questão da nacionalidade dos registados.
5 - Os processos de justificação relativos aos registos de nacionalidade são isentos de emolumentos e de selo e custas até à interposição de recurso. |