DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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CAPÍTULO II
Disposições comuns
| Artigo 47.º |
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil.
2 - As declarações a que se refere o número anterior devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 253/94, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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