1 - Os autos de declarações para efeitos de nacionalidade devem ser instruídos com os documentos que forem precisos para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa, e bem assim com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório.
2 - As certidões de actos de registo civil português destinadas a instruir as declarações serão de narrativa.