DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
_____________________ |
|
Artigo 59.º |
A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar:
a) Aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e de Identificação Civil, todas as alterações de nacionalidade que registar;
b) Ao Governador de Macau todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes no território de Macau;
c) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o imponha. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 253/94, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
|
|
|
|
|