Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 121/2018, de 28/12 - Lei n.º 79/2017, de 18/08 - DL n.º 97/2017, de 10/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - DL n.º 266-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 28/2010, de 02/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 157/2006, de 08/08 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Lei n.º 15/2002, de 22/02 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
| - 24ª versão - a mais recente (DL n.º 43/2024, de 02/07) - 23ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12) - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08) - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08) - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11) - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12) - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09) - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06) - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação _____________________ |
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SECÇÃO II
Formas de procedimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 8.º
Procedimento |
1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na secção iii do presente capítulo.
2 - Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
4 - O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual pode ser contactado.
5 - Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 136/2014, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
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