DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 26/2010, de 30/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 157/2006, de 08/08 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Lei n.º 15/2002, de 22/02 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
| - 23ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12) - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08) - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08) - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11) - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12) - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09) - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06) - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação _____________________ |
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Artigo 13.º Consulta a entidades externas |
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.
2 - Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.
3 - As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
5 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
6 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.
7 - São fixados em diploma próprio os projectos da engenharia de especialidades e as certificações técnicas que carecem de consulta, aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 26/2010, de 30/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
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