DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 180/2006, de 06/09 - DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 3.º Delimitação |
1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.
2 - As propostas de delimitação da REN são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas.
3 - A proposta de delimitação da REN deve ponderar a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
4 - A delimitação da REN é de realização obrigatória.
5 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2 são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição própria ou delegada nessa área.
6 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria.
7 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
8 - A falta de emissão, no prazo de 30 dias, de qualquer um dos pareceres referidos no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As propostas devem delimitar:
a) Todas as áreas incluídas no anexo I do presente diploma;
b) As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
c) As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.
10 - A delimitação da REN pode ocorrer juntamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de aprovação da delimitação da REN e o acto de aprovação ou ratificação do instrumento de gestão territorial em causa.
11 - Quando a delimitação ou alteração da REN ocorra simultaneamente com o procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissão mista de coordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
12 - Quando a alteração da delimitação da REN ocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, a nova delimitação determina a publicação da carta da REN do concelho.
13 - Nas situações em que a demarcação da REN, constante de plano especial ou municipal de ordenamento do território, não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
14 - As cartas de delimitação da REN são de consulta pública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e através da sua colocação em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/90, de 13/10 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 180/2006, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03 -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10 -4ª versão: DL n.º 79/95, de 20/04
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