DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 5.º Domínio público hídrico |
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída aos organismos portuários, nos termos dos Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Julho, e 348/86, de 18 de Outubro, em matéria de preservação das praias, arribas e falésias, bem como de defesa e Administração das margens do domínio público marítimo, o licenciamento por parte destes organismos das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público marítimo integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à Direcção-Geral dos Recursos Naturais em matéria de defesa das margens do domínio público fluvial, o licenciamento por parte desta Direcção-Geral das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público fluvial integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo. |
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