DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 180/2006, de 06/09 - DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 17.º Regime transitório |
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da CCDR.
2 - A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de localização dos empreendimentos, interpretando-se como aprovação a ausência de decisão nesse prazo.
3 - A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes pelo licenciamento ou autorização das obras e empreendimentos ou pela aprovação do projecto de localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos portuários.
4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da CCDR, pode o interessado interpor recurso para a Comissão Nacional da REN.
5 - A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo.
6 - No caso de indeferimento pela Comissão Nacional da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, das obras públicas e transportes, da agricultura, da economia e do ambiente.
7 - É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/90, de 13/10 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 180/2006, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03 -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10
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