Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/95, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula o acesso aos documentos da Administração
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Artigo 23.º Entrada em funções da CADA |
Os membros da CADA são designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República. |
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