1 - O director-geral do Património fixará a respectiva base de licitação, bem como a forma de publicidade e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
2 - É obrigatória, em qualquer caso, a publicidade por meio de editais afixados nos lugares de estilo e com a antecedência mínima de dez dias, devendo em qualquer caso incluir-se neste período dois domingos.