1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o arrendatário será notificado da denúncia do arrendamento pela Direcção-Geral do Património - ou, quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, pelo serviço que realizou a aquisição - com antecedência não inferior a seis meses, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, através de carta registada e sem dependência de acção judicial.
2 - Se o arrendatário despedido não desocupar o prédio no termo do prazo concedido, a entidade administrativa ou policial fará imediatamente o despejo. |