DL n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 23 de Julho de 1980! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado _____________________ |
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Artigo 9.º |
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o arrendatário será notificado da denúncia do arrendamento pela Direcção-Geral do Património - ou, quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, pelo serviço que realizou a aquisição - com antecedência não inferior a seis meses, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, através de carta registada e sem dependência de acção judicial.
2 - Se o arrendatário despedido não desocupar o prédio no termo do prazo concedido, a entidade administrativa ou policial fará imediatamente o despejo. |
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