DL n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 23 de Julho de 1980! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado _____________________ |
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Artigo 10.º |
1 - Os arrendatários de dependências para habitação têm direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil.
2 - No caso de arrendamento de dependências para instalação de estabelecimento comercial ou industrial, para exercício de profissão liberal, ou de prédio rústico não sujeito ao regime de arrendamento rural, os arrendatários despedidos terão sempre direito à indemnização referida no número anterior e ainda a uma compensação sempre que por acto seu as dependências arrendadas tenham aumentado de valor locativo.
3 - A importância da compensação mencionada no número precedente é fixada pelo director-geral do Património e não pode exceder dez vezes a renda anual.
4 - Os arrendatários não terão direito a qualquer indemnização ou compensação se vierem a beneficiar de novas instalações fornecidas pelo Estado que reúnam condições idênticas às que desocuparem. |
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