DL n.º 275/93, de 05 de Agosto REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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Artigo 8.º Registo |
1 - O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
2 - Só pode ser objecto de direito real de habitação periódica o edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário objecto de uma única descrição no registo predial.
3 - Se a execução do empreendimento turístico tiver sido prevista por fases, o registo de constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/99, de 22/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
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