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  DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA

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     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
_____________________
  Artigo 11.º
Requisitos
1 - Do certificado predial devem constar:
a) A data e o cartório em que foi celebrada a escritura pública de constituição do direito real de habitação periódica;
b) Os elementos do título constitutivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º;
c) A identificação do titular do direito;
d) A identificação da unidade de alojamento e a indicação do início e termo do período de utilização da mesma;
e) A duração do direito;
f) O valor relativo do direito de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º;
g) Os ónus ou encargos existentes.
2 - O certificado predial mencionará a seguir aos elementos referidos no número anterior a existência do documento previsto pelo artigo 13.º, devendo ainda indicar que aqueles elementos são completados pelos constantes desse documento.
3 - No espaço do certificado imediatamente anterior ao destinado a assinaturas constará a menção de que nos contratos de alienação do direito real de habitação periódica em que o alienante intervenha no exercício do comércio ou tenha recorrido à mediação e o adquirente seja uma pessoa singular actuando fora do âmbito da sua actividade profissional, tem este o direito de resolver o contrato, no prazo de 14 dias a contar da data em que lhe for entregue o certificado predial, salvo se a aquisição tiver sido precedida de contrato-promessa.
4 - O modelo do certificado predial será aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo.

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