Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 22/2002, de 31/01 - DL n.º 180/99, de 22/05
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10) - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05) - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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Artigo 15.º Caução |
1 - O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica ou o cessionário da exploração devem prestar caução que garanta:
a) A possibilidade do início do gozo do direito pelo adquirente na data prevista no contrato;
b) A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
c) A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente por conta da aquisição desse direito, actualizada de acordo com o índice anual dos preços do consumidor, no caso de o empreendimento turístico não abrir ao público;
d) A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente até ao termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2 - A caução é prestada a favor do adquirente por seguro, garantia bancária, depósito bancário, títulos de dívida pública ou qualquer outra forma de garantia admitida no direito interno dos Estados-Membros da União Europeia, e o seu valor mínimo é equivalente ao que houver sido entregue por aquele.
3 - Nas transmissões subsequentes de direitos reais de habitação periódica, transfere-se para o adquirente a caução que garante o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ainda no caso da alínea c) do n.º 1 se o empreendimento turístico ainda não estiver aberto ao público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/99, de 22/05 - DL n.º 22/2002, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08 -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05
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