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DL n.º 275/93, de 05 de Agosto REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA |
Versão original, já desactualizada! |
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Contém as seguintes alterações: |
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| SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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Artigo 31.º Caução de boa administração |
1 - O proprietário ou, tendo havido cessão da exploração, o cessionário devem prestar caução de boa administração e conservação do empreendimento a favor dos titulares dos direitos reais de habitação periódica.
2 - A caução pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.
3 - O montante mínimo da garantia corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas a cargo de todos os titulares dos direitos transmitidos.
4 - A garantia só poderá ser accionada por deliberação dos titulares dos direitos, desde que essa deliberação tenha sido tomada pela maioria dos votos correspondentes aos direitos transmitidos.
5 - A garantia será actualizada sempre que o seja a prestação periódica. |
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