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  Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2006(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2006
_____________________
  Artigo 104.º
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais
O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.»

  Artigo 105.º
Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental
1 - O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.
2 - O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º

  Artigo 106.º
Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental
O Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.

  Artigo 107.º
Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais
Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos de organismos dedicados ao combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais, por sua iniciativa directa ou em articulação com eventuais decisões da Assembleia da República, até ao montante de 5 milhões de euros, por transferência do orçamento do PIDDAC.

  Artigo 108.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  Quadro I
(diversas alterações e transferências)(a que se refere o artigo 6.º)
1 - Transferência para o Orçamento do Estado de 2006 dos saldos das dotações dos projectos com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para projectos de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses projectos e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas.
2 - Inscrição das verbas necessárias ao financiamento dos projectos a desenvolver no âmbito das parcerias público-privadas em curso e a lançar em 2006.
3 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2006 e por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio.
4 - Transferências de verbas, até ao limite de (euro) 6000000, que venham a revelar-se necessárias para a constituição de um Fundo Português de Carbono.
5 - Transferência da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a entidade que legalmente lhe vier a suceder dos saldos das respectivas dotações orçamentais e necessárias alterações.
6 - Transferência do Instituto da Comunicação Social para a entidade que legalmente vier a suceder à Alta Autoridade para a Comunicação Social do montante correspondente aos encargos com as Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto de Comunicação Social, e que passam a integrar a nova entidade reguladora.
7 - Transferência de verbas entre o orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e o PIDDAC, no âmbito do projecto relativo à aquisição de meios aéreos de protecção civil, por forma a adequar a execução orçamental à substituição de meios contratados em prestação de serviços por meios permanentes do Estado.
8 - Alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, designadamente lojas do cidadão e balcões únicos.
9 - Alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio.
10 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
11 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações e segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio.
12 - Integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto.
13 - Financiamento, através do Instituto Nacional da Habitação, da componente nacional da candidatura «Old Ghettos, New Centralities» ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa «Realojamento», projecto «Apoio social» (EFTA), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
14 - Financiamento, através do Instituto Nacional de Habitação, da componente nacional da candidatura para a promoção da qualificação e reinserção urbana de áreas críticas ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
15 - Transferência de verbas do orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no quadro da reestruturação dos seus serviços e organismos, para entidades a constituir no domínio das suas competências.
16 - Transferência de verbas para o organismo a criar na dependência do Ministério da Economia e Inovação que assumirá as acções desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na área da fiscalização e controlo da qualidade dos produtos alimentares.
17 - Transferência de verba do orçamento do Ministério da Economia e da Inovação para entidade a designar, com vista a apoiar a organização da partida da prova de automobilismo Lisboa-Dakar.
18 - Transferência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a segurança social, destinados à compensação do sistema de segurança social, pelo regime de dispensa do pagamento de taxa contributiva instituído pelo Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho.
19 - Transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de e 2400000.
20 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para hospitais do Serviço Nacional de Saúde integrados no sector empresarial do Estado, no âmbito do PIDDAC.
21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para serviços do Ministério da Saúde necessárias para a prossecução dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde.
22 - Alterações orçamentais que se venham a mostrar necessárias em resultado da revisão dos diplomas que determinam a afectação das receitas líquidas dos jogos sociais arrecadadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
23 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.
24 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), para os serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.
25 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para outras entidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
26 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), para outras entidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
27 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

  Quadro II
(alterações e transferências no âmbito da administração central)(a que se refere o artigo 6.º)

  Quadro III
(transferências relativas ao capítulo 50)(a que se refere o artigo 6.º)

  Quadro IV
(transferências entre a administração central e as autarquias locais, Regiões Autónomas e segurança social)(a que se refere o artigo 6.º)

  Quadro V
(transferências para entidades externas, além das que constam do quadro III – capítulo 50)(a que se refere o artigo 6.º)


Nota:Do MAPA I ao MAPA XXI, ver mapas no documento original

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