DL n.º 466/99, de 06 de Novembro REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro) _____________________ |
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Artigo 10.º Concorrência de beneficiários |
Concorrendo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais entre todos os interessados, salvo nos casos seguintes:
a) Concurso de cônjuge sobrevivo e filhos: metade da pensão pertence ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
b) Concurso de cônjuge sobrevivo, separado judicialmente de pessoas e bens, divorciado ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e filhos: metade da pensão pertence, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo, ao separado judicialmente, ao divorciado e àquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e a outra metade aos filhos, também em partes iguais;
c) Se o concurso incluir outros descendentes além dos filhos, todos os descendentes da mesma estirpe intervirão como se constituíssem uma unidade somente, dividindo entre eles, em partes iguais, a quota-parte da pensão que vier a ser apurada por aquela forma. |
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