DL n.º 102/2000, de 02 de Junho ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho _____________________ |
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Artigo 6.º Acção sancionatória |
1 - Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.
2 - Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho só poderá promover acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas. |
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