1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 - Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal. |