DL n.º 102/2000, de 02 de Junho ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho _____________________ |
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SECÇÃO IV
Colaboração com outras entidades
| Artigo 17.º Deveres de colaboração |
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 - Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal. |
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