1 - Constituem o conselho pedagógico:
a) O director do CEJ, que preside;
b) Os directores-adjuntos;
c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
f) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;
g) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.
2 - O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.
3 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.