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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 19.º Gabinete de estudos jurídico-sociais |
1 - O gabinete de estudos jurídico-sociais é dirigido pelo director-adjunto para a área de estudos e investigação.
2 - Ao gabinete compete, designadamente:
a) Preparar o respectivo plano anual de actividades;
b) Prestar apoio científico e técnico às acções formativas do CEJ, pelo desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares;
c) Efectuar ou participar em estudos sobre a realidade sócio-jurídica em que se inscreve a administração da justiça;
d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas nas alíneas b) e c);
e) Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;
f) Proceder, em articulação com a biblioteca, à instalação e organização de bancos de dados e equipamentos de acesso a redes electrónicas para apoio documental à actividade do CEJ. |
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