SUBSECÇÃO III
Classificação, graduação final e validade das provas
Artigo 42.º Classificação da fase escrita
1 - Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.
2 - A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.
3 - São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita.