1 - É aplicável aos assessores a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.
2 - Em caso de igualdade, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado no n.º 3 do artigo anterior.