1 - A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 44.º e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º 2 - As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicando-se, na lista final, os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis.