Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
Artigo 59.º Ciclos de actividades |
1 - As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:
a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ;
b) De 1 de Abril a 31 de Março, nos tribunais;
c) De 1 de Abril a 15 de Julho, na sede do CEJ.
2 - Quando ocorra uma situação de manifesta carência de magistrados que importe suprir com urgência, o Ministro da Justiça, após a apresentação de proposta pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários, pode, por despacho fundamentado, alterar os prazos de decurso dos períodos referidos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 11/2002, de 24/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/98, de 08/04
|
|
|
|
|