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  Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2002, de 24/01
   - Lei n.º 3/2000, de 20/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 59.º
Ciclos de actividades
1 - As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:
a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ;
b) De 1 de Abril a 31 de Março, nos tribunais;
c) De 1 de Abril a 15 de Julho, na sede do CEJ.
2 - Quando ocorra uma situação de manifesta carência de magistrados que importe suprir com urgência, o Ministro da Justiça, após a apresentação de proposta pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários, pode, por despacho fundamentado, alterar os prazos de decurso dos períodos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2002, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/98, de 08/04

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