1 - No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.
2 - O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e a pontualidade.
3 - Em qualquer momento do período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico, sob proposta do director, pode decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório referido no n.º 1 resultar falta de adequação ou de aproveitamento. |