1 - A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.
2 - A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, pode ser delegada no director.
3 - Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida da autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.