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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________

A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro, em substituição do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ), organismo que desde 1948 superintendia na exploração de jogos de fortuna ou azar. Aquele diploma legal, conforme expressamente é reconhecido no seu preâmbulo, procurou dar uma resposta imediata às numerosas e complexas tarefas de que nos últimos anos vinha sendo incumbido o CIJ, sem o correspondente reforço de meios humanos, adequando, por isso, o seu quadro de pessoal a tais exigências.
A IGJ passou a ter o seu estatuto orgânico vertido simultaneamente no citado Decreto-Lei n.º 450/82 e ainda nos Decretos-Leis n.os 585/70, de 26 de Novembro, e 295/74, de 29 de Junho, bastando esta simples circunstância, se razões mais relevantes não existissem, para justificar que se reúnam num só diploma legal as disposições dispersas.
Acresce, no entanto, que razões mais profundas impõem que se promova a reestruturação da IGJ, dotando-a de instrumentos que lhe permitam, com prontidão e eficácia, alcançar os objectivos que constituem a razão da sua existência.
A IGJ tem a seu cargo o exercício das funções de superintendência na exploração de jogos de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução de um leque muito diversificado de obrigações decorrentes dos contratos de concessão, todas elas da maior importância para o desenvolvimento turístico das respectivas zonas de jogo.
Para além das obrigações contratuais que se traduzem na construção de infra-estruturas turísticas - casinos, hotéis, parques de campismo, campos de ténis, de golfe e de tiro, etc. -, a componente fiscal ou parafiscal das obrigações assumidas pelas concessionárias das zonas de jogo atinge hoje verbas muito elevadas - mais de 3 milhões de contos em 1985 -, de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, a par de diversas instituições de utilidade pública, e cuja arrecadação correcta e pontual depende apenas da acção fiscalizadora desenvolvida pela IGJ.
Entretanto, o regime tradicional de contrapartidas exigidas às empresas concessionárias de zonas de jogo foi substancialmente alterado, levando a que só a implementação de esquemas que permitam uma fiscalização mais cuidadosa sobre as receitas brutas dos jogos poderá garantir o desejado êxito ao novo regime, o que exigirá um reforço de meios humanos e técnicos de controle, nomeadamente a utilização do vídeo, a informatização, etc.
Também em relação às salas de bingo, compete a IGJ assegurar a normalidade das respectivas explorações, bem como promover o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários e ainda proceder à arrecadação e entrega às entidades beneficiárias das receitas geradas - cerca de 2200000 contos em 1986.
O apoio técnico da IGJ tem vindo a ser considerado cada vez mais indispensável, por parte das autoridades policiais e pelos tribunais, nas acções de fiscalização e repressão do jogo clandestino, que se reveste de formas extremamente subtis e sofisticadas.
Não obstante se encontrarem transferidas, desde 1978, para órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências até então desempenhadas pelos restantes serviços centrais em matéria de turismo, a IGJ mantém o exercício da sua acção sobre todo o território nacional, por assim ter sido considerado conveniente pelo Governo Regional da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
  Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização integrado no Ministério do Comércio e Turismo.

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