Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 191/90, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 191/90, de 08/06
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 3.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da IGJ:
a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogo, o membro do Governo respectivo;
b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis;
c) Superintender em tudo o que respeite ao estudo, preparação e execução dos contratos de concessão para exploração dos jogos de fortuna ou azar, bem como à respectiva inspecção e fiscalização;
d) Cooperar na fiscalização das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo dos poderes fiscalizadores próprios das autoridades policiais;
e) Fiscalizar a aposta mútua, quando não esteja por lei submetida à orientação e inspecção de outra entidade;
f) Sugerir e adoptar providências e instruções tendentes à conceptualização e à regulamentação de quaisquer jogos lícitos;
g) Sugerir e adoptar providências tendentes à prevenção e à repressão dos jogos ilícitos;
h) Fiscalizar a contabilidade especial das explorações de jogos e da escrita comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo ou de outras entidades que sejam autorizadas a explorar o jogo e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;
i) Promover inquéritos, sindicâncias ou averiguações aos serviços, empregados ou agentes das salas de jogos das empresas exploradoras de jogos, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções dêem lugar;
j) Exercer os poderes que lhe forem conferidos, incluindo a aplicação das penalidades pelas infracções previstas na legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar;
l) Dar parecer técnico sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades, relacionados com a exploração do jogo;
m) Formular propostas para adopção de medidas relativas ao regime tributário sobre o jogo, para seu aperfeiçoamento, permanente actualização e distribuição das receitas respectivas;
n) Expedir as instruções genéricas necessárias e vinculativas pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos e ao bom desempenho das atribuições referidas nas alíneas anteriores;
o) Desempenhar quaisquer outras funções ou serviços impostos por lei ou despacho governamental, nomeadamente submeter a despacho do membro do Governo da tutela todas as matérias que dele careçam;
p) Participar na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa