1 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades nas matérias a que se refere o artigo anterior, são também atribuições da IGJ:
a) Remeter aos serviços competentes os elementos de apreciação necessários;
b) Promover a constituição de grupos de trabalho ou simples reuniões, com vista à apreciação conjunta dos assuntos pendentes;
c) Solicitar, quando se torne necessário, que as entidades e serviços se pronunciem por escrito.
2 - A representação da IGJ nas reuniões a que se refere a alínea b) do n.º 1 incumbirá ao inspector-geral, que poderá delegar essa competência em funcionário de categoria igual ou superior à letra D. |