DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
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SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
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Artigo 7.º Competência do inspector-geral |
Ao inspector-geral de Jogos compete:
a) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços da IGJ, promovendo o seu regular funcionamento;
b) Convocar e orientar as reuniões do CCJ;
c) Representar a IGJ;
d) Solicitar pareceres ou decisões de outras entidades e serviços públicos com atribuições relacionadas com o jogo ou com o cumprimento de obrigações assumidas pelos concessionários para a exploração de jogos de fortuna ou azar;
e) Exercer, relativamente às actividades da IGJ, a competência conferida pela lei geral aos directores-gerais;
f) Elaborar o plano de actividades e o relatório anual e submetê-los à apreciação do membro do Governo respectivo;
g) Exercer as funções de notário privativo nos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar;
h) Submeter a despacho do membro do Governo respectivo, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução;
i) Expedir as instruções genéricas necessárias para assegurar a regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, bem como determinar, quando não especialmente previstos, os prazos de cumprimento das obrigações decorrentes da lei ou dos contratos de concessão de jogos de fortuna ou azar;
j) Fixar os modelos de livros e impressos necessários às actividades de serviço de inspecção e dos concessionários da exploração de jogos de fortuna ou azar. |
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