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  DL n.º 184/88, de 25 de Maio
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 141/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2000, de 05/07)
     - 2ª versão (DL n.º 191/90, de 08/06)
     - 1ª versão (DL n.º 184/88, de 25/05)
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SUMÁRIO
Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 141/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 9.º
Competência do CCJ
1 - Compete ao CCJ dar parecer sobre:
a) Consultas, em matéria de jogo, do membro do Governo respectivo e prestar-lhe apoio técnico;
b) Estudos pertinentes às matérias das atribuições da IGJ;
c) Processos relativos a propostas de adjudicação, alteração ou rescisão de contratos de concessão de jogos;
d) Processos respeitantes à aplicação de penalidades aos concessionários, seus empregados e frequentadores das salas de jogos.
2 - Compete ao vogal designado pelo Ministro das Finanças pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Medidas relacionadas com o regime tributário especial do jogo;
b) Exames às escritas e estudos económicos e financeiros relativos às entidades concessionárias de jogos.
3 - Compete ao vogal designado pelo Ministro responsável pelo sector da administração interna:
a) A prestação de informação prévia sobre os projectos de regulamentos policiais, ou sua alteração, na parte relativa ao licenciamento de jogos a explorar em associações ou estabelecimentos comerciais;
b) A articulação de outras funções policiais com as de inspecção e fiscalização da IGJ.
4 - Compete ao vogal oriundo da DGT pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Interesses específicos dos serviços oficiais de turismo, quer centrais, quer locais;
b) A articulação das actividades das entidades concessionárias de jogos com as políticas de turismo ao nível central e local.

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