DL n.º 184/88, de 25 de Maio LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIONova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
_____________________ |
|
Artigo 11.º Comissão para Apreciação de Projectos de Obras |
1 - A CAPO será constituída por representantes dos seguintes departamentos:
a) IGJ, que presidirá;
b) DGT;
c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
e) Direcção-Geral dos Desportos.
2 - Quando a especialidade dos estudos, planos e projectos a apreciar o exija, o membro do Governo respectivo poderá solicitar ao Ministro responsável pelo sector das obras públicas a designação de técnicos em representação de departamentos deste Ministério para integrar a Comissão referida, inclusivamente para fiscalizar as obras e melhoramentos das concessionárias em bens incluídos nas concessões, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades. |
|
|
|
|
|
|